DISPÕE SOBRE A DESTINAÇÃO E OS CRITÉRIOS PARA A APLICAÇÃO DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS DE PRECATÓRIO DO FUNDEF, NOS TERMOS DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 114/2021 E DA LEI FEDERAL Nº 14.325/2022 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Submetemos à apreciação e deliberação desta Egrégia Casa Legislativa o presente Projeto de Lei, que visa regulamentar, de forma transparente, justa e em estrita conformidade com o ordenamento jurídico, a destinação dos recursos extraordinários oriundos do precatório judicial nº 0000406-67.2006.4.05.8202.
A matéria é de máxima relevância, pois busca não apenas dar o correto destino a verbas de natureza vinculada, mas também reparar uma injustiça histórica com os profissionais da educação de Cachoeira dos Índios, promovendo a valorização do magistério e o fortalecimento do ensino municipal.
A origem desses recursos remonta a uma compensação devida pela União Federal, em virtude de repasses a menor do antigo Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério (FUNDEF), ocorridos entre agosto de 1998 e dezembro de 2006.
Tais valores não constituem uma nova receita, mas sim a recomposição de um direito sonegado ao Município no passado, que impactou diretamente a capacidade de investimento na educação e, principalmente, na remuneração dos seus profissionais. Portanto, a aplicação desses recursos deve, por coerência e legalidade, seguir a natureza e as vinculações para as quais foram originalmente concebidos.
O ponto central da propositura é a destinação de, no mínimo, 60% (sessenta por cento) do montante para o pagamento, em forma de abono indenizatório, aos profissionais do magistério. Esta medida não é uma mera liberalidade, mas o cumprimento de um dever legal.
A Lei nº 9.424/1996, que regia o FUNDEF, já previa a subvinculação de 60% dos fundos para a remuneração da categoria. Essa obrigatoriedade foi consolidada pela Emenda Constitucional nº 114/2021 e regulamentada de forma definitiva pela Lei Federal nº 14.325/2022, que pacificaram o entendimento de que os recursos dos precatórios de mesma natureza devem ser rateados entre os profissionais da educação básica.
Este entendimento é corroborado pelas mais altas cortes do país. O Supremo Tribunal Federal (STF), no âmbito da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 528, e o Tribunal de Contas da União (TCU), em reiterados acórdãos (como o Acórdão 1.824/2017 – Plenário), firmaram a tese de que os precatórios do FUNDEF mantêm sua vinculação à educação e devem respeitar a subvinculação para a valorização do magistério.
Assim, ao propor o rateio, o Município de Cachoeira dos Índios alinha-se à jurisprudência consolidada, garantindo segurança jurídica e isonomia na aplicação dos recursos.
É fundamental esclarecer que este período, conforme definido no Art. 3º do projeto, compreende o intervalo de junho de 2001 a dezembro de 2006, pois este foi o lapso temporal ao qual o Município teve direito reconhecido na ação judicial, tendo havido a prescrição do período anterior.
Visando a máxima justiça, os artigos 3º e 4º estabelecem critérios de distribuição claros e proporcionais, que consideram a jornada de trabalho e os meses de efetivo exercício de cada profissional durante o período em que ocorreram os repasses a menor. A inclusão dos profissionais aposentados e o direito estendido aos herdeiros dos falecidos são medidas de equidade que garantem que todos aqueles que foram diretamente afetados pela defasagem dos repasses sejam devidamente compensados, reconhecendo sua contribuição para a educação municipal.
Ademais, o projeto de lei demonstra um elevado senso de responsabilidade fiscal e transparência ao tratar da questão dos honorários advocatícios contratuais. Os artigos 8º a 12º estabelecem um procedimento rigoroso, condicionando qualquer pagamento à comprovação da validade contratual, à regularidade do processo de contratação, à observância das normas legais e a pareceres técnicos conclusivos. Ao limitar o pagamento ao montante dos juros de mora e exigir publicidade total dos atos, a gestão protege o erário e garante que a aplicação dos recursos públicos seja feita com a máxima lisura.
Diante do exposto, este Projeto de Lei representa um ato de justiça, de responsabilidade e de estrito cumprimento da legislação. Ele não apenas corrige uma falha do passado, valorizando os educadores que são a base do nosso sistema de ensino, mas também o faz de maneira organizada, transparente e juridicamente segura. Confiantes no elevado espírito público e no compromisso com a educação que caracterizam os membros desta Casa Legislativa, solicitamos a análise e aprovação da presente propositura, que será um marco para a educação em nosso Município
| Data | Fase | Vinculação | Situação | Observação |
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| 11/07/2025 09:47:49 | CADASTRADO | AGENTE: FRANCISCO JOAQUIM | CADASTRADO | |
| 12/08/2025 19:00:00 | 1ª VOTAÇÃO | 11ª (DÉCIMA PRIMEIRA) SESSÃO ORDINÁRIA DE 13 DE AGOSTO DE 2025 2º PERIODO DE 01 JULHO A 31 DE NOVEMBO DE 2025 - ORDEM DO DIA mais | APROVADO | TRAMITADO PELO PRESIDENTE |
| Nome | Cargo | Orgão |
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PODER EXECUTIVO |
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